Conselheiro do CNJ Bruno Dantas |
Um dos procedimentos interpostos contra o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) questionava o artigo 58, parágrafo 1º da Resolução CNJ n. 75/2011. A norma estabelece que seja comprovado pelo candidato no ato da inscrição definitiva no concurso o exercício de três anos de atividade jurídica para o ingresso na magistratura.
O autor do processo no CNJ pleiteava que a comprovação da atividade jurídica ocorresse no momento da posse. “Assim será garantido ao candidato o direito de participar do concurso público, por ser a melhor interpretação ante a Constituição Federal”, argumentou o requerente.
Nos outros dois procedimentos, as partes visavam à nulidade do exame psicotécnico aplicado e à consequente reintegração ao concurso, que no próximo dia 4 terá continuidade com as provas orais.
Bruno Dantas determinou o arquivamento dos procedimentos, de forma liminar. “Não obstante a legitimidade do pleito formulado pelo requerente, não se extrai dos fatos narrados nos presentes autos o necessário interesse geral exigido pelo Regimento Interno desta Casa, uma vez que se destina apenas à solução de um problema particular do postulante e não a uma reivindicação coletiva”, afirmou.
De acordo com o conselheiro, o artigo 103-B, parágrafo 4º da Constituição Federal, ao conferir ao Conselho Nacional de Justiça a competência para exercer “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, não lhe concedeu atribuição para decidir sobre questões de natureza meramente particular.
“É que a atuação constitucional do CNJ visa, na verdade, ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, não sendo este Conselho mera instância recursal ou originária para questões administrativas, de caráter individual, nem tampouco órgão de consulta, apto a responder a situações concretas vivenciadas pelos postulantes”, afirmou o conselheiro na decisão liminar.
Texto: Giselle Souza / Agência CNJ de Notícias
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